
Um antigo debate jurídico teve recente atualização, quando o colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 08/02/2023, por deliberação unânime, considerou que uma sentença definitiva, denominada “coisa julgada”, em face dos tributos recolhidos continuamente, terão os efeitos perdidos na possibilidade de a Corte decidir em sentido contrário.
Apesar dos questionamentos das entidades empresariais, o Ministro Luís Roberto Barroso justificou que o imposto foi validado pelo STF ainda no ano de 2007, quando as entidades comerciais a partir de então deveriam ter quitado, ou de forma preventiva, reservado os recursos para eventual julgamento desfavorável.
Conforme explicou o Ministro Barroso, não há que se falar em insegurança jurídica oriunda do STF, tendo em vista que as companhias deveriam pagar ou aprisionar o valor para pagamento a partir de 2007, porém não o fizeram, criando sua própria vulnerabilidade fiscal.
O Plenário do Supremo definiu que os impactos da sentença definitiva, ou seja, aquela em que foi transitada em julgado (sem possibilidade de recurso), perde suas implicações caso o STF decida em sentido oposto.
Há de esclarecer que este posicionamento decisório do STF só é válido para os tributos recolhidos em sua modalidade continuada, a exemplo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), que se trata de uma cobrança federal em face do lucro das empresas. De forma diferente, o ITBI – Imposto Territorial de Bens Imóveis -, aqueles que são pagos para favorecimento do município quando da transferência da propriedade de imóveis não são abarcadas pelas consequências da decisão em questão, já que a incidência do ITBI é única.
Há muitos processos em andamento em todo o país, porém os Recursos Extraordinários RE 955227 (TEMA 885) e o RE 949297 (TEMA 881) sob a responsabilidade dos Ministros Barroso e Edson Fachin serviram de base para discussão do assunto, pois atenderam a repercussão geral.
O Recurso Extraordinário trata-se de um dispositivo disponível no ordenamento jurídico brasileiro para contestar as decisões proferidas por tribunais em assuntos que violam a Constituição Federal, exigindo, para tanto, a repercussão geral: que é o instituto jurídico previsto na Carta Magna e no Código de Processo Civil no sentido de selecionar quais decisões serão julgadas pela Corte Suprema e afetarão outros processos semelhantes por meio do seu efeito vinculante aos demais recursos.
As Corporações envolvidas nos processos originários referidos são a TBM Têxtil e a Braskem; no entanto, outros contribuintes também sofrerão impactos com a nova atualização da discussão, sobretudo no que se refere à CSLL, mas é certo que outros tributos pagos de modo continuado também poderão seguir o novo entendimento formatado.
Na década de 1990 algumas empresas conseguiram reconhecer por meio de debate judicial a inconstitucionalidade da CSLL, a qual veio regimentada através da lei nº. 7689/1989. Na época, foi declarada a inconstitucionalidade por não respeitar o processo legislativo de lei complementar e o princípio da anterioridade, que em matéria fiscal é o impedimento de se cobrar o tributo no mesmo exercício financeiro em que foi deferido.
Ocorre que, em 2007 quando da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que a contribuição é legalmente constitucional e, diante disso, deve ser paga, porém os efeitos do julgamento deveriam ser a partir daquele instante, isto é, não iria retroagir à época do trânsito em julgado na década de 1990.
Na atualização da temática o Ministro Relator explica que o mercado precisa ter igualdade, ou seja, quem teve um recurso julgado definitivamente desobrigando na quitação do imposto na década de 1990 adquire pungente vantagem para os que não possuem o mesmo benefício fiscal. E, considerando que a partir do ano de 2007 a cobrança foi considerada legal, por consequência todos os envolvidos no comércio devem pagar o tributo federal.
Um ponto relevante é que a decisão tem consequência automática, não sendo necessário que a União, para o caso da CSLL, precise peticionar junto ao Poder Judiciário requerendo o pagamento do imposto, devendo as empresas efetuarem o recolhimento contando desde o ano de 2007.
Outra preocupação para as entidades empresariais prestadoras de serviço será com relação ao recolhimento da COFINS, que também se trata de um tributo de forma continuada e encontra-se controvérsias que podem ser desfavoráveis aos contribuintes.
A Confins, ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, também é uma cobrança federal e recai sobre a receita bruta das companhias, com desiderato de financiar a Seguridade Social Brasileira, incluindo-se as políticas públicas relacionadas à saúde, previdência e assistência social.
A lei complementar nº. 70/1991 trouxe em seu texto a isenção do pagamento da Confins. No entanto, já no ano de 1996 a Lei nº. 9.430, foi revogada a isenção referida por meio de uma lei ordinária.
Ocorre que, no ano de 2018 o Supremo Tribunal Federal ratificou a legalidade daquela lei de 1996, uma vez que, segundo a fundamentação técnica, a lei complementar nº. 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, não havendo que se falar em infringência hierárquica.
Diante disso, a Confins pode ser uma nova “derrota” fiscal para os contribuintes que foram beneficiados, ainda que os processos originários já tenham alcançado o trânsito em julgado.
Com essa nova atualização do assunto no mundo jurídico, muitas empresas estão se organizando para quitar os valores da contribuição da CSLL a partir da recente decisão. Entretanto, a principal preocupação está com o passivo gerado com o não pagamento quando da sentença no remoto ano de 2007, tendo em vista que a soma da inadimplência será bastante elevada no campo tributário, e, profundas dificuldades podem estar por se aproximar.
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