Lei da Liberdade Econômica: O que muda no seu negócio?

Quer abrir uma empresa sozinho, mas não sabe muito bem qual modalidade de sociedade escolher? Não se encaixa no perfil da EIRELI? Se incomoda com a burocracia existente para sua pequena empresa? A Lei Federal nº 13.847, publicada em 20 de setembro de 2019, institui a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica, cujas principais características são o fomento das atividades de baixo risco, a desburocratização do processo de criação de empresas e o incentivo à livre iniciativa, baseando-se na lógica de intervenção mínima do Estado na economia.

Sem dúvidas, uma das principais mudanças que a Lei da Liberdade Econômica trouxe foi a criação da “Sociedade Limitada Unipessoal”, a qual se configura, como seu próprio nome diz, como uma sociedade de responsabilidade limitada formada por uma única pessoa. Antes da criação desse modelo, era comum que a criação de Sociedades 99 x 1%, ou seja, sociedades que contavam com dois sócios: um que detinha 99% das quotas sociais e outro que possuía apenas 1% de participação. Dessa maneira, a sociedade era meramente formal, visto que apenas um dos sócios atuava de fato na empresa e o minoritário constava presente apenas a fim de cumprir o requisito legal, não sendo ativo no negócio.

Foi nesse contexto que surgiu o modelo de EIRELI, ou seja, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, visando resolver a problemática acima exposta. Contudo, determinou-se, a fim de garantir segurança e diminuir os riscos do negócio, exigências a serem cumpridas para que fosse estabelecida uma EIRELI, dentre as quais consta o requisito de capital social acima de 100 salários mínimos. Essa exigência, bem como outras, impossibilitou a proliferação desse tipo empresarial, especialmente no que tange os pequenos negócios, de maneira que continuou sendo usado o modelo de Sociedade 99 x 1%.
A criação da Sociedade Limitada Unipessoal evita, pois, a existência de “sócios fantasmas” ou “1%”, e possibilita que empresas unipessoais, dotadas de responsabilidade limitada, sejam constituídas, evitando a necessidade de criação das “99 x 1%”.

Quanto às diferenças da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e essa nova modalidade, visto que ambas podem ser constituídas por apenas uma pessoa, podemos, pois, apontar a notável distinção da ausência de capital social mínimo para a Sociedade Limitada Unipessoal, contrariamente ao que ocorre com a EIRELI, que requer elevado valor. De modo prático, ao passo que para abrir uma EIRELI o empresário deve disponibilizar aproximadamente R$100.000,00, para abrir uma Sociedade Limitada Unipessoal não há requisito de quantidade determinada de capital.

Em relação à legislação trabalhista, algumas medidas foram tomadas para tornar o funcionamento da empresa mais fluído, de modo a flexibilizar o controle burocrático exercido pelo sócio. Dentre tais medidas, encontra-se a Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, que facilitam o processo de contratação formal, ou seja, que alguém seja empregado, visto que não é mais necessário esperar que o trabalhador tire sua carteira de trabalho em papel para que busque um emprego. Após a Lei de Liberdade Econômica, basta que o postulante do emprego tenha um CPF e o empresário já pode contratá-lo.


Por fim, a Lei possibilita transformar outros tipos societários em Sociedades Limitadas Unipessoais caso os sócios assim desejem. Essa conversão deve se dar por meio de alterações no contrato social, de forma que a sociedade, mesmo mudando para o novo tipo societário, manterá mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o qual já operava.

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